A INTIMAÇÃO PELO WHATSAPP E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS

Autores

  • Frederico da Silva CESÁRIO Universidade Salgado de Oliveira, Belo Horizonte (MG)

Palavras-chave:

Aplicativo. Atos processuais Comunicação. Entraves legais. Falhas sistema

Resumo

A pesquisa em questão destina-se a elucidar as implicações legais da intimação judicial realizada via aplicativo WhatsApp. Para tanto, o objetivo geral do trabalho é o de analisar os entraves que podem surgir a partir da comunicação dos atos processuais por meio do WhatsApp. Auxiliando no desenvolvimento do estudo, optou-se pelo método de pesquisa descritiva, na medida em que parte-se de dados para interpretação de conceitos. Fornecendo apoio a tal pesquisa, foi utilizado vasto conteúdo bibliográfico, publicados, majoritariamente, nos últimos 10 anos. Como resultado, busca-se demonstrar que apesar da celeridade trazida ao Poder Judiciário com as intimações pelo WhatsApp, este ainda necessidade de maior rigor por parte da legislação. A conclusão atesta que diante da modernização da máquina judiciária e adoção dos meios eletrônicos preferencialmente para a realização dos atos processuais, é necessário que seja promulgada uma lei específica versando sobre as intimações por meio do WhatsApp, assegurando assim aos direitos das partes e interessados na lide.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Referências

BITTAR, Paula. CCJ aprova intimação judicial por aplicativo de mensagens. Câmara dos Deputados, 16 jun. 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/773716-ccj-aprova-intimacao-judicial-por-aplicativo-de-mensagens/. Acesso em: 15 dez. 2021.

BRASIL. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19. 2. ed. Brasil, DF, mai. 2020. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/06/violencia-domestica-covid-19-ed02-v5.pdf. Acesso em: 12 dez. 2021.

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 20 dez. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em: 15 dez. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.015, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 12 dez. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 644.543-DF. Sexta Turma. Relator Min. NEFI CORDEIRO. Data de julgamento: 09/03/2021. DJe: 15/03/2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100395121&dt_publicacao=15/03/2021. Acesso em: 17 dez. 2021.

CARMES, Mariana Moreira. A demissão por justa causa em razão de publicações nas redes sociais: uma análise do princípio da liberdade de expressão do empregado frente ao direito à honra e à boa fama do empregador. 2016. 82 f. Monografia (Graduação) – Curso de Direito, Universidade do Sul de Santa Catarina, Florianópolis, 2016. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6913. Acesso em: 12 dez. 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013. Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1933. Acesso em: 12 dez. 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020. Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512. Acesso em: 12 dez. 2021.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017.

FERRAZ, Cristina. Considerações sobre a citação por meio eletrônico no NCPC. In: Novo CPC – doutrina selecionada: parte geral. Vol. 1. Coordenador geral: Fredie Didier Jr.; Organizadores: Lucas Burli de Macêdo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. Salvador: Juspodivm, 2016.

G1. WhastApp bloqueado: relembre todos os casos de suspensão do app. G1, 19 jul. 2016. Disponível em: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2016/07/whatsapp-bloqueado-relembre-todos-os-casos-de-suspensao-do-app.html. Acesso em: 14 dez. 2021.

HIRATA, Alessandro. O Facebook e o direito à privacidade. Revista de Informação Legislativa, ano 51, n. 201, jan./mar. 2014. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/51/201/ril_v51_n201_p17.pdf. Acesso em: 12 dez. 2021.

KEMP, Simon. Digital 2020: Brazil. Data Reportal, 2020. Disponível em: https://datareportal.com/reports/digital-2020-brazil. Acesso em: 12 dez. 2021.

MORAIS, Vanessa. Intimação judicial por WhatsApp. Mega Jurídico, 25 nov. 2014. Disponível em: https://www.megajuridico.com/intimacao-judicial-por-whatsapp/. Acesso em: 14 dez. 2021.

QUIQUIÓ, Gaia. Juiz de Rondônia manda intimar parte de processo por aplicativo de celular. G1, 19 nov. 2014. Disponível em: http://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2014/11/juiz-de-rondonia-manda-intimar-parte-de-processo-por-aplicativo-de-celular.html. Acesso em: 12 dez. 2021.

SHIME, Paulo Takamitsu. Da possibilidade de intimação do advogado apenas por meio eletrônico. Revista de Direito Privado da UEL, v. 2, n. 2, 2009. Disponível em: https://escolasuperior.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigos/Paulo_Takamitsu_Shime.pdf. Acesso em: 15 dez. 2021.

VENTURA, Felipe. WhatsApp chega a 99% dos celulares no Brasil; Telegram cresce. Tecnoblog, 27 fev. 2020. Disponível em: https://tecnoblog.net/326932/whatsapp-chega-a-99-por-cento-celulares-brasil-telegram-cresce/. Acesso em: 12 dez. 2021.

Downloads

Publicado

2023-01-30

Edição

Seção

Artigos