A MULHER COMO SUJEITO ATIVO NO CRIME DE ESTUPRO: CONSEQUÊCIAS CÍVEIS E PENAIS
DOI:
https://doi.org/10.21207/2675-0104.2017.680Palavras-chave:
Direito PenalResumo
Após a introdução da Lei nº 12.015/2009, que alterou o paradigma de proteção dos delitos de natureza patrimonial e passou a proteger não mais a mera liberdade, mas a dignidade sexual de homens e mulheres, o delito de estupro passou a ser doutrinariamente considerado como crime comum, ou seja, pode estar configurado sendo o homem ou a mulher sujeitos ativo ou passivo. Contudo, se por um lado pode-se afirmar ter ocorrido um imenso avanço no ordenamento jurídico penal brasileiro, deixando este de tutelar os costumes então vigentes na época da edição do Código Penal, por outro lado – e sem que os intérpretes da norma tenham se apercebido disso – houve o surgimento de outras questões relevantes, dentre as quais pode ser citada a possibilidade ou não de o homem, enquanto vítima, poder exigir do Poder Judiciário a interrupção de uma gravidez resultante da violência. A discussão é necessária e urgente, haja vista ter essa gravidez decorrido, também, de um ato delituoso, e repercute para além do âmbito penal, atingindo, inclusive, questões relativas ao dever do pai em reconhecer ou não o fruto da gestação, prestar ou não os alimentos à criança nascida de uma situação de violência, dentre outros. A análise do presente tema não tem, por óbvio, a intenção de esgotar o tema, mas despertar a reflexão no sentido de alcançar novas situações até então desconhecidas para o Direito, mas extremamente presentes no cotidiano das relações sociais.
 
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