A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT

Autores

  • João Paulo Dias MORANDINI Faculdade de Direito de Franca (FDF), Franca/SP.
  • Silvio Marques GARCIA Faculdade de Direito de Franca (FDF), Franca/SP.

DOI:

https://doi.org/10.21207/2675-0104.2018.800

Palavras-chave:

Direito Tributário. Taxa. Legalidade

Resumo

A Agência Nacional de Transportes Terrestres- ANTT, em 19 de novembro de 2015, regulamentou, por meio da Resolução ANTT n. 4.936, os procedimentos para pagamento da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, cuja matéria é tratada no o art. 77, caput, inciso III, e § 3º, alterados pela Lei n. 12.996/2014, da Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001. A regulamentação da taxa de fiscalização deu origem a inúmeras demandas judiciais no país, as quais têm por finalidade obter a inexigibilidade dos créditos originários da referida resolução, com fundamento na sua ilegalidade e na afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As alegações dos que buscam judicialmente afastar a taxa também encontram espeque na afronta aos princípios tributários da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

Biografia do Autor

  • João Paulo Dias MORANDINI, Faculdade de Direito de Franca (FDF), Franca/SP.
    Discente da Faculdade de Direito de Franca (FDF), Franca/SP. Bolsista do Programa Interno de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC 2017-2018).
  • Silvio Marques GARCIA, Faculdade de Direito de Franca (FDF), Franca/SP.
    Doutorando em Direito (PUC/SP). Mestre em Direito (Unesp). Especialista em Direito Público (Unb/EAGU). Professor da Faculdade de Direito de Franca. Procurador Federal.

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Publicado

2020-05-05

Edição

Seção

Pesquisas Científicas com Fomento Interno