O PROJETO DE LEI Nº 4.939/2020 E A NECESSIDADE DA OBSERVÃNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PARA A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA PROVA NATO-DIGITAL
DOI:
https://doi.org/10.21207/2675-0104.2024.1661Resumo
O processo penal brasileiro, marcado pelo sistema acusatório e caracteres democráticos, é instruído a partir dos elementos de provas coletados ao tempo da infração, os quais serão responsáveis por influir o livre convencimento do julgador. Para isso, é preciso que tais provas estejam livres de qualquer manipulação que comprometa o julgamento, prejudicando a observância de princípios constitucionais. Nesse contexto, surge a importância da garantia da cadeia de custódia, em especial com relação às provas nato-digitais, com vistas a proteger a integridade do elemento instrutório. A problema da presente pesquisa, nesse contexto, consiste em analisar o Projeto de Lei nº 4.939/2020, discutindo sua adequação para garantir a integridade da prova nato-digital por meio de suas prerrogativas referentes ao instituto da cadeia de custódia. Para tanto, adotou-se a metodologia jurídico-dogmática, a partir das discussões da literatura que investiga e se debruça sobre o tema.
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